Magistrado questiona constitucionalidade do exame criminológico para progressão de regime, enviando revisão ao STF sobre direitos fundamentais.
O magistrado Pedro Henrique Oliveira, de Belo Horizonte/MG, proferiu uma decisão suspendendo a exigência do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, conforme previsto na recente legislação das saidinhas. Nesse caso específico, o juiz determinou a concessão da progressão para o regime semiaberto a um indivíduo condenado por crimes de furto.
A decisão do juiz é fundamentada na interpretação mais flexível da lei das saidinhas, levando em consideração a ressocialização do indivíduo e a não obrigatoriedade do exame criminológico para a avaliação da progressão de regime. Essa abordagem mais humanizada da legislação busca promover a reinserção dos detentos na sociedade, possibilitando uma nova chance de reintegração para aqueles que cumpriram sua pena de forma exemplar.
Decisão judicial questiona exigência de exame criminológico para progressão de regime
O magistrado levantou a possibilidade de inconstitucionalidade da exigência, alegando que poderia desrespeitar direitos fundamentais previstos na Constituição. A decisão foi enviada ao STF para revisão, indicando um potencial questionamento mais amplo sobre a validade de certos aspectos da recente legislação.
Revisão indicando um possível questionamento mais amplo da lei das saidinhas
De acordo com a lei 14.843/24, conhecida como a lei das saidinhas, o indivíduo privado de liberdade só poderá pleitear a progressão de regime mediante bom comportamento na prisão, atestado pelo diretor da instituição, e pelos resultados do exame criminológico, desde que respeitadas as normas que proíbem a progressão.
Juiz anula a exigência de exame criminológico da ‘lei das saidinhas’ em favor do regime semiaberto
Na sentença, o juiz frisou que a solicitação de exame criminológico como requisito para a progressão de regime pode se tornar um obstáculo desproporcional à reintegração do indivíduo na sociedade, violando princípios constitucionais como a individualização da pena.
A incapacidade administrativa de submeter todos os detentos que atingiram o tempo necessário ao exame criminológico, resultando em atrasos significativos e superlotação, viola o princípio da duração razoável do processo e da dignidade humana, além de comprometer a individualização da pena garantida pela Constituição Federal.
Segundo o magistrado, a imposição generalizada do exame criminológico prolongaria os prazos de pena mais rígida, levando alguns indivíduos com penas curtas a cumprirem integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem espaço para concessão de benefícios.
Inconstitucionalidade da exigência de exame criminológico na ‘lei das saidinhas’
O juiz argumentou que a legislação atual, ao exigir de forma obrigatória, generalizada e abstrata o exame criminológico como condição para progressão de regime, apresenta inconstitucionalidade, desrespeitando os princípios de individualização da pena, dignidade humana e duração razoável do processo.
Além da inconstitucionalidade mencionada, a mudança na legislação pode agravar o estado inconstitucional reconhecido na ADPF 347, que identificou violações massivas dos direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, principalmente devido à superlotação carcerária.
Fonte: © Migalhas
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